NESTES TEMPOS DE PANDEMIA, CUIDEMOS DA SAUDE, PARA QUE A VIDA CONTINUE
Todos estamos sofrendo as restrições, determinadas pelas autoridades e recomendadas pela prudência, para conter os avanços do coronavírus. Há, naturalmente, um desconforto, mas devemos entender que a preservação da saúde e da vida são fundamentais, porquanto sem saúde e, pior, sem vida, simplesmente não trabalhamos, nem existimos.
Nós, diretores e conselheiros, a partir da direção nacional do Sistema COFECI-CRECI, estamos acompanhando atentamente os fatos, principalmente na proteção das atividades dos profissionais da corretagem imobiliária e no consequente amparo à indústria da construção civil. Através da bancada no Congresso Nacional, os nossos interesses serão defendidos.
Enquanto isso, mantemos os cuidados elementares a que possamos retornar às atividades institucionais e profissionais com a mesma garra de sempre, continuando a construção do elo fundamental que representamos na corrente da economia do país. Nossos funcionários continuam trabalhando em horário reduzido e com atendimento somente por telefone e e-mail.
CARTILHA SOBRE COMO ATUAR NA PANDEMIA E O AUXÍLIO EMERGENCIAL
O portal do Sistema COFECI-CRECI tem à disposição de consulta e informação dos corretores de imóveis uma cartilha, explicando sobre o comportamento do Mercado Imobiliário nesta pandemia e como atuar nessa situação.
Também dispõe de uma cartilha, elaborada pelo CRECI da Bahia, informando sobre o auxílio emergencial para os corretores de imóveis, nos termos da Lei nº 13.982/2020, estabelecida pelo governo federal.
TODO CUIDADO NAS TRANSAÇÕES NO COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO
Quando começam a surgir suspeitas de desvios de recursos do combate ao coronavírus, nossas atenções devem ficar redobradas em relação às compras e vendas de imóveis, novos ou usados, considerados como destinos preferenciais da utilização de dinheiro de origem duvidosa. Há disposições legais sobre o combate à “lavagem de dinheiro”, que obrigam corretores e empresas imobiliárias a comunicarem negócios sob certas condições, cujos elementos principais republicamos a seguir:
A Resolução-COFECI nº 1.336/2014, baseada na Lei 9.613, de 3 de março de 1998, com a nova redação dada pela Lei nº 12.683/2012 – PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO – estabelece as seguintes obrigações aos Corretores de Imóveis e empresas de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis (art. 9º, X):
1. COMUNICAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA – Se durante o ano civil anterior nenhuma operação ou proposta de caráter suspeito enquadrada no item 2, abaixo, for realizada, fazer a comunicação de não ocorrência somente através do site do COFECI, entre os dias 1º e 31 de janeiro.
2. COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES SUSPEITAS (COS) – Comunicar ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), no prazo de 24 horas da data da operação, transações imobiliárias ou propostas de caráter suspeito, nos termos descritos no art. 8º, I e II e art. 9º, I a XII e seu parágrafo único, da Resolução citada. Nunca informar ao cliente sobre esta comunicação;
3. MANTER EM ARQUIVO (não precisa informar ao COAF nem ao COFECI) – Dados descritos no art. 7º, I a III e parágrafo único da Resolução 1.336/2014 sobre qualquer operação de valor igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais);
4. NÃO COMUNICAÇÃO – MULTA (quando obrigatória) – Deixar de comunicar ao COFECI/COAF quando obrigado a fazê-lo é infração legal punível com multa irrecorrível;
5. INFORMAÇÕES – O CRECI/SP, em parceria com a FGV, elaborou um manual Guia de Prevenção à Lavagem de Dinheiro. O COFECI elaborou uma Apostila sobre como melhor entender a Resolução-Cofeci nº 1.336/2014. Ambos, assim como os textos completos da Resolução-Cofeci n° 1.336/14, da Resolução-COAF nº 15/2007 e da Lei 9.613/98 atualizada, estão disponíveis.
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CRECINFORMA – 24.05.2020
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NESTES TEMPOS DE PANDEMIA, CUIDEMOS DA SAUDE, PARA QUE A VIDA CONTINUE
Todos estamos sofrendo as restrições, determinadas pelas autoridades e recomendadas pela prudência, para conter os avanços do coronavírus. Há, naturalmente, um desconforto, mas devemos entender que a preservação da saúde e da vida são fundamentais, porquanto sem saúde e, pior, sem vida, simplesmente não trabalhamos, nem existimos.
Nós, diretores e conselheiros, a partir da direção nacional do Sistema COFECI-CRECI, estamos acompanhando atentamente os fatos, principalmente na proteção das atividades dos profissionais da corretagem imobiliária e no consequente amparo à indústria da construção civil. Através da bancada no Congresso Nacional, os nossos interesses serão defendidos.
Enquanto isso, mantemos os cuidados elementares a que possamos retornar às atividades institucionais e profissionais com a mesma garra de sempre, continuando a construção do elo fundamental que representamos na corrente da economia do país. Nossos funcionários continuam trabalhando em horário reduzido e com atendimento somente por telefone e e-mail.
CARTILHA SOBRE COMO ATUAR NA PANDEMIA E O AUXÍLIO EMERGENCIAL
O portal do Sistema COFECI-CRECI tem à disposição de consulta e informação dos corretores de imóveis uma cartilha, explicando sobre o comportamento do Mercado Imobiliário nesta pandemia e como atuar nessa situação.
Também dispõe de uma cartilha, elaborada pelo CRECI da Bahia, informando sobre o auxílio emergencial para os corretores de imóveis, nos termos da Lei nº 13.982/2020, estabelecida pelo governo federal.
TODO CUIDADO NAS TRANSAÇÕES NO COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO
Quando começam a surgir suspeitas de desvios de recursos do combate ao coronavírus, nossas atenções devem ficar redobradas em relação às compras e vendas de imóveis, novos ou usados, considerados como destinos preferenciais da utilização de dinheiro de origem duvidosa. Há disposições legais sobre o combate à “lavagem de dinheiro”, que obrigam corretores e empresas imobiliárias a comunicarem negócios sob certas condições, cujos elementos principais republicamos a seguir:
A Resolução-COFECI nº 1.336/2014, baseada na Lei 9.613, de 3 de março de 1998, com a nova redação dada pela Lei nº 12.683/2012 – PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO – estabelece as seguintes obrigações aos Corretores de Imóveis e empresas de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis (art. 9º, X):
1. COMUNICAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA – Se durante o ano civil anterior nenhuma operação ou proposta de caráter suspeito enquadrada no item 2, abaixo, for realizada, fazer a comunicação de não ocorrência somente através do site do COFECI, entre os dias 1º e 31 de janeiro.
2. COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES SUSPEITAS (COS) – Comunicar ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), no prazo de 24 horas da data da operação, transações imobiliárias ou propostas de caráter suspeito, nos termos descritos no art. 8º, I e II e art. 9º, I a XII e seu parágrafo único, da Resolução citada. Nunca informar ao cliente sobre esta comunicação;
3. MANTER EM ARQUIVO (não precisa informar ao COAF nem ao COFECI) – Dados descritos no art. 7º, I a III e parágrafo único da Resolução 1.336/2014 sobre qualquer operação de valor igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais);
4. NÃO COMUNICAÇÃO – MULTA (quando obrigatória) – Deixar de comunicar ao COFECI/COAF quando obrigado a fazê-lo é infração legal punível com multa irrecorrível;
5. INFORMAÇÕES – O CRECI/SP, em parceria com a FGV, elaborou um manual Guia de Prevenção à Lavagem de Dinheiro. O COFECI elaborou uma Apostila sobre como melhor entender a Resolução-Cofeci nº 1.336/2014. Ambos, assim como os textos completos da Resolução-Cofeci n° 1.336/14, da Resolução-COAF nº 15/2007 e da Lei 9.613/98 atualizada, estão disponíveis.
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