Cabem ao comprador as despesas com escrituração ( Cartório de Notas ) ou confecção de instrumento particular, e registro do título ( Cartório de Registro de Imóveis ), assim como o recolhimento do tributo denominado ITBI, este à razão de 2% calculados sobre o valor da transação. O valor das despesas decorrentes da obtenção de financiamento ou transferência de saldo devedor do imóvel ( taxas, cadastro, seguro, etc… ), deve ser obtido diretamente junto ao agente financeiro, no caso a CAIXA. O comprador, caso necessário ( por desconhecimento ou falta de tempo ), poderá contratar às próprias expensas serviços de despachante para providenciar documentos e certidões pessoais necessários ao andamento e conclusão do processo.
O inquilino deve ser comunicado da pretensão do locador, em cuja correspondência é preciso detalhar as condições da venda do imóvel ( preço e forma de pagamento ), concedendo-se-lhe o prazo legal de trinta dias para o exercício do direito de preferência. Demonstrado o desinteresse do locatário, seja por expressa manifestação ou pelo decurso do prazo assinalado, importa definir o critério ( dias e horário ) para visita dos futuros interessados na aquisição do imóvel.
Importante salientar que a venda por valor inferior ao ofertado ao inquilino invalida todo o procedimento adotado.
A questão tal como colocada sugere infração ao texto legal pois, de acordo com o disposto no item VII do artigo 22 da Lei Inquilinária, cabe ao locador ( e não ao locatário ), o pagamento das despesas de administração imobiliária, de intermediação e também as necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou fiador.
Em se tratando de pagamento de aluguel por determinado numero de dias, não há que se falar em cobrança de taxa.
O artigo 22 – inciso VIII da Lei 8245/91 atribui ao locador a obrigação de “pagar os impostos e taxas, e ainda premio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel locado, salvo disposição expressa em contrário no contrato.”
Não há lei que determine a obrigatoriedade de se efetivar sinal de negócio com o intermediário. Documento que signifique obrigação de compra e venda deve ser obrigatoriamente firmado pelas partes, ou seja, vendedor e comprador, podendo, qualquer delas ser representada por procurador legitimado e com poderes bastantes.
Se, da opção de venda houver expressa autorização para que o corretor receba valores de sinal e princípio de pagamento, ainda assim você estará pagando ao vendedor, embora por autorização deste, fazendo-o na pessoa do autorizado. Nesta hipótese e, observadas as cautelas de praxe, importante informar-se das razões da ausência da outra parte interessada antes de efetuar qualquer pagamento.
A condição de Estagiário é prerrogativa de estudantes regularmente inscritos em Curso de Tecnico de Transações Imobiliárias ou de Nível Superior, tem carater provisório e visa prepará-los para a prática profissional, sempre assistido por um Corretor Responsável, sendo-lhe vedado o pleno exercício da profissão, visto que a função do estagiário é a de buscar o aperfeiçoamento por meio da prática supervisionada.
Assim, impedido que está de promover diretamente qualquer intermediação, o recibo devido por intermediaçao em que o estagiario atuou deve ser obtido junto ao Corretor Responsável, cujo nome e inscrição constam da Carteira de Identidade de Estagiário emitida pelo Conselho Regional que chancelou tal condição.
A ausência de fiadores em contrato de locação pode ser suprida por: a) caução equivalente a três aluguéis, a qual, ao término da locação será devolvida ao locatário devidamente corrigida pelo mesmo índice de caderneta de poupança verificado no período; b) carta de fiança bancária, ou seja, o banco com o qual você mantem vínculo poderá ser seu fiador mediante a compra desta garantia, ou; c) seguro fiança, cuja contratação e emissão de apólice específica para tal garantia é legal e o prazo de vigência costuma ser de 12 meses. Sua renovação é obrigatória enquanto vigente a locação do imóvel e o custo estabelecido pela seguradora não é devolvido ao contratante/locatário.
O captador nada mais é do que um corretor de imóveis que se especializou na busca de mercadoria para entregá-la, mediante prévio acerto de remuneração, a quem está instalado e com equipe capaz de ofertar o imóvel, seja para venda, seja para locação.
Assim sendo e pela importância de que se reveste tal função, não há como dissociá-la de um profissional, ou seja, a captação é atribuição de corretor de imóveis.
O corretor que não estiver em dia com as suas obrigações perante o CRECI, sujeita-se a apenamento em vista da infração ao inciso X do Artigo 20 da Lei 6.530/78 c/c o inciso XI do Artigo 38 e Artigo 34 (caput) do Decreto 81.871/78, os quais impõem o pagamento da anuidade ao Conselho Regional como condição para o exercício da profissão.
Entretanto, tal condição não lhe retira o direito à percepção da remuneração a que fará jús pela intermediação de um negócio.
Essa modalidade é usual nos contratos de locação de espaços em shoppings-centers e tem como foco principal o aumento das vendas e despesas no período das festas natalinas. Na vigente legislação inquilinária não há qualquer vedação a essa prática o que, por consequência, a torna possível e legítima.
A Lei do Inquilinato veda a cobrança junto ao pretenso locatário, de qualquer taxa ou despesa relacionada à confecção de contrato de locação ou mesmo de aferição de idoneidade do pretendente e fiadores, cabendo tais encargos exclusivamente ao locador.
Assim, mesmo que seja declarado que a devolução integral se dará por ocasião do primeiro aluguel, há iminente risco de interpretação desfavorável, em caso de denúncia aos Órgãos de Defesa ao Consumidor, a menos que o documento fornecido por ocasião de tal cobrança estabeleça que a quantia refere-se a pagamernto de aluguel. Esta hipótese é igualmente temerária porquanto ainda que sem contrato escrito, um único recibo com tal teor irá vinculá-los a um contrato de locação verbal, modalidade aceita pela legislação específica.
O Corretor de Imóveis é um profissional liberal, e como tal tem a prerrogativa de exercer suas atividades com autonomia e sem a necessidade de vínculo empregátio, o que torna impossível para o CRECI determinar ou constatar que ele esta atuando em sua plenitude.
No caso do profissional não estar atuando como Corretor de Imóveis, a Resolução-COFECI nº 327/92, em seu Artigo 43, assegura a suspensão da inscrição, a pedido, por tempo determinado ou o cancelamento da inscrição.
No caso da suspensão, o CRECI/PA adota que o período da suspensão não seja superior a 3 anos, prorrogáveis por quantos períodos forem necessários. É facultado ao profissional que está com sua inscrição suspensa, solicitar, quando julgar oportuno e necessário, a reativação da mesma, incidindo sobre tal ato o pagamento de taxa específica e da anuidade proporcional ao remanescente do exercício em curso.
Se a opção for pelo cancelamento da inscrição, no caso de retorno, é facultado ao profissional que está com a inscrição cancelada a reinscrição, desde que atenta as exigências da época do novo pedido, o pagamento da taxa de inscrição e da anuidade proporcional ao remanescente do exercício em curso..
O requerimento de suspensão ou cancelamento de inscrição é um serviço e como tal gera o pagamento de uma taxa – vide o link “protocolo – taxas e emolumentos”.
Para que o Plenário do CRECI conceda a suspensão ou o cancelamento da inscrição, o requerente deverá estar em dia com suas obrigações pecuniárias (anuidades), taxas e multas, não estar respondendo a processo de natureza ético-disciplinar, não estar vinculado a Pessoa Jurídica como Responsável Tecnico, bem como a devolução da cédula de identidade e da carteira profissional expedidas pelo CRECI.
No caso do Corretor de Imóveis, por ser um profissional liberal, e como tal tem a prerrogativa de exercer suas atividades com autonomia e sem a necessidade de vínculo empregátio, o profissional que possue inscrição principal no CRECI/PA pode atuar em qualquer outro Estado da Federação.
Primeiramente vamos determinar o que é “inscrição principal”.
Inscrição principal (ou originária) é aquela feita no CRECI da Região (entenda-se Região como Estado) onde o Corretor de Imóveis tem o seu domicílio e exerça a sua atividade permanente.
Assim, para que o Corretor de Imóveis exerça sua atividade profissional em Região distinta da sua, existem três possibilidades, o exercício eventual, a inscrição secundária e a transferência de inscrição.
Para a Pessoa Jurídica, por estar obrigada a uma legislação tributária própria, somente lhe cabe a inscrição secundária e a transferência de inscrição.
O exercício eventual, é prerrogativa exclusiva do Corretor de Imóveis, Pessoa Física, é regulamentado pela Resolução-COFECI nº 516/96 e permitido mediante comunicação prévia ao CRECI da Região do exercício eventual da profissão, após o pagamento da anuidade proporcional a 120 (cento e vinte) dias e a consequente anotação na Carteira Profissional do interessado. A continuidade do exercício eventual por período superior a esse tempo só será possível mediante inscrição secundária.
A inscrição Secundária, é normatizada pelo Capítulo IV da Resolução COFECI nº 327/92 e será requerida perante o Conselho Regional onde a pessoa física ou jurídica possuir sua inscrição principal com a indicação da Região e da localidade em que pretender se estabelecer. Neste caso, o profissional e a pessoa jurídica se obrigam ao pagamento de anuidade perante os Regionais onde possue inscrição principal e onde possue inscrição secundária.
A transferência, é normatizada pelo Capítulo VI da Resolução COFECI nº 327/92 e será requerida perante o Conselho Regional onde a pessoa física ou jurídica possuir sua inscrição principal com a indicação da Região e da localidade em que pretender se estabelecer. Para conceder a transferência de inscrição, o Regional observará se o requerente está quite com o pagamento de anuidades, multas e emolumentos devidos e não esteja respondendo a processo disciplinar.
Os requerimentos de inscrição secundária e de transferência são serviços e como tal geram pagamento de taxa – vide o link “protocolo – taxas e emolumentos”.
Na prática o contratante dos serviços de corretagem costuma ser o vendedor, visto que, sendo proprietário de algum imóvel, ao pretender vendê-lo sai em busca de orientação e da intermediação de um corretor de imóveis, pagando pelo desempenho do profissional corretor de imóveis.
Há também duas hipóteses nas quais o encargo da comissão de corretagem passa a ser atribuição do comprador: a primeira delas é quando o profissional é contratado pelo pretenso comprador para buscar no mercado um imóvel com determinadas características de preço, localização, tamanho, etc…, cabendo ao contratante o encargo referente à remuneração por tal serviço; a segunda hipótese é quando o pretenso comprador aceita pagar pela compra de um imóvel que lhe interesse não apenas o preço estipulado pelo vendedor, mas também a comissão do corretor. Neste caso torna-se imprescindível o prévio ajuste entre as partes. Essa modalidade não é usual mas é possível.
Tal exigência pode ser intrerpretada como discriminatória e, por causar aborrecimentos. A lei do inquilinato não o obriga a locar imóvel a quem não deseje. Por mais cautela que se adote no momento da locação, nada impede que o inquilino, solteiro, constitua família, o que não caracteriza infração contratual.
Na prática, boa parte da rotatividade de inquilinos, especialmente de kitinete, decorre justamente da necessidade de busca de maior espaço, resultante da união entre pessoas e, principalmente quando desta união há o nascimento de filho, tornando o imóvel impróprio como habitação em face das novas necessidades da família locatária.
É possível fazer constar em contrato um número máximo de pessoas autorizadas como moradores no imóvel, porém jamais impedir a união familiar do locatário, e, em caso de descumprimento daqueles, tentar a rescisão da locação por infração de cláusula contratual.
O Corretor de Imóveis é um profissional liberal, e como tal tem a prerrogativa de exercer suas atividades com autonomia e sem a necessidade de vínculo empregatício.
No caso do profissional não estar atuando como Corretor de Imóveis, o Art. 5º, XX, da Constituição Federal/88 e a Resolução-COFECI nº 327/92, em seus Artigos 43 e 47, asseguram a suspensão da inscrição, a pedido, por tempo determinado ou o cancelamento da inscrição.
No caso da suspensão, é facultado ao profissional que está com sua inscrição suspensa, solicitar, quando julgar oportuno e necessário, a reativação da mesma, incidindo sobre tal ato o pagamento de taxa específica e da anuidade proporcional ao remanescente do exercício em curso.
Se a opção for pelo cancelamento da inscrição, no caso de retorno, é facultado ao profissional que está com a inscrição cancelada a reinscrição, desde que atenda às exigências da época do novo pedido, o pagamento da taxa de inscrição e da anuidade proporcional ao remanescente do exercício em curso..
O requerimento de suspensão ou cancelamento de inscrição poderá ser solicitado de maneira presencial na sede do CRECI-PA ou, através do e-mail creci12@creci-pa.gov.br, acompanhado da devolução da cédula de identidade e da carteira profissional expedidas pelo CRECI-PA, havendo extravio/furto/roubo das identidades, apresentar Boletim de Ocorrência Policial, aos cuidados da Secretaria Administrativa do CRECI-PA, gerando apenas para o pedido de suspensão o pagamento de uma taxa – vide o link “protocolo – taxas e emolumentos”.
O pedido de suspensão ou cancelamento de inscrição, gera um protocolo e um processo administrativo, que no final é levado ao Plenário do CRECI-PA, para as devidas homologações.
No caso do Corretor de Imóveis, por ser um profissional liberal, e como tal tem a prerrogativa de exercer suas atividades com autonomia e sem a necessidade de vínculo empregátio, o profissional que possue inscrição principal no CRECI/PA pode atuar em qualquer outro Estado da Federação.
Primeiramente vamos determinar o que é “inscrição principal”.
Inscrição principal (ou originária) é aquela feita no CRECI da Região (entenda-se Região como Estado) onde o Corretor de Imóveis tem o seu domicílio e exerça a sua atividade permanente.
Assim, para que o Corretor de Imóveis exerça sua atividade profissional em Região distinta da sua, existem três possibilidades, o exercício eventual, a inscrição secundária e a transferência de inscrição.
Para a Pessoa Jurídica, por estar obrigada a uma legislação tributária própria, somente lhe cabe a inscrição secundária e a transferência de inscrição.
O exercício eventual, é prerrogativa exclusiva do Corretor de Imóveis, Pessoa Física, é regulamentado pela Resolução-COFECI nº 516/96 e permitido mediante comunicação prévia ao CRECI da Região do exercício eventual da profissão, após o pagamento da anuidade proporcional a 120 (cento e vinte) dias e a consequente anotação na Carteira Profissional do interessado. A continuidade do exercício eventual por período superior a esse tempo só será possível mediante inscrição secundária.
A inscrição Secundária, é normatizada pelo Capítulo IV da Resolução COFECI nº 327/92 e será requerida perante o Conselho Regional onde a pessoa física ou jurídica possuir sua inscrição principal com a indicação da Região e da localidade em que pretender se estabelecer. Neste caso, o profissional e a pessoa jurídica se obrigam ao pagamento de anuidade perante os Regionais onde possue inscrição principal e onde possue inscrição secundária.
A transferência, é normatizada pelo Capítulo VI da Resolução COFECI nº 327/92 e será requerida perante o Conselho Regional onde a pessoa física ou jurídica possuir sua inscrição principal com a indicação da Região e da localidade em que pretender se estabelecer. Para conceder a transferência de inscrição, o Regional observará se o requerente está quite com o pagamento de anuidades, multas e emolumentos devidos e não esteja respondendo a processo disciplinar.
Os requerimentos de inscrição secundária e de transferência são serviços e como tal geram pagamento de taxa.
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